Documentos Oficiais

Dados digitais relevantes da Fundação Oceano Azul.

Artigo 1.º

(Natureza)

A Fundação Oceano Azul (adiante abreviadamente designada por “Fundação”), instituída pela Sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, S.E. (adiante abreviadamente designada por “Fundadora”), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e pela Lei Portuguesa.

Artigo 2.º

(Objecto e Áreas de Acção)

1. A Fundação tem por objecto contribuir para a conservação e utilização sustentável do oceano, procurando, em especial:
a) Desenvolver a literacia azul e a sensibilização da sociedade para os desafios da sustentabilidade do oceano;
b) Defender a conservação do oceano, promovendo a valorização da biodiversidade marinha e o desenvolvimento de usos sustentáveis;
c) Contribuir para uma nova governação do oceano, orientada por valores éticos e assente no conhecimento científico, bem como incentivar, através de acções de capacitação, uma economia azul inovadora e ambientalmente sustentável.
2. Na prossecução do seu objecto, a Fundação desenvolverá, em particular, as seguintes áreas de acção:
a) Uma área de acção vocacionada para a educação e literacia do oceano;
b) Uma área de acção direccionada para a conservação do oceano e para a divulgação dos seus valores ambientais; e
c) Uma área de acção devotada:
(i) à capacitação para gerar novas políticas públicas, regulação e legislação, e para difundir boas práticas; e
(ii) a acções de capacitação que possam contribuir para uma exploração verdadeiramente sustentável do oceano.
3. A Fundação poderá adquirir, explorar ou desenvolver todo o tipo de bens e equipamentos, mobiliários ou imobiliários, relacionados com o seu objecto.
4. A Fundação poderá participar em procedimentos de contratação pública cujo objecto ou finalidade se relacione com a prossecução do seu objecto.
5.  A Fundação será independente de organizações e interesses políticos, partidários, económicos, religiosos, desportivos e outros.
6. O Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração, aprovará uma Carta de Princípios e um Código de Boas Práticas, que incluirão normas e regras de conduta que os titulares dos seus órgãos se comprometerão a cumprir e fazer cumprir.

Artigo 3.º

(Exclusões)

a) Patrocínio, por qualquer forma, de quaisquer actividades e organizações de cariz religioso, político ou partidário, bem como patrocinar organizações de cariz desportivo; e
b) Exercer actividades meramente especulativas, nomeadamente, de natureza financeira e imobiliária.

Artigo 4.º

(Duração)

A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo 5.º

(Sede)

1. A Fundação tem sede no Oceanário de Lisboa sito na Esplanada D. Carlos I – Doca dos Olivais, freguesia do Parque das Nações, Concelho de Lisboa.
2. O Conselho de Administração poderá criar delegações, ou outras formas de representação, em Portugal ou no estrangeiro, onde for considerado necessário ou conveniente para a realização do seu fim.

Artigo 6.º

(Património)

1.   O património da Fundação é constituído:

a)    Por um capital inicial próprio no valor de € 7.171.829,00 (sete milhões cento e setenta e um mil oitocentos e vinte e nove euros), representado por dotações em espécie e em dinheiro, realizadas pela Fundadora, da seguinte forma:
i.        A importância de € 6.921.829,00 (seis milhões novecentos e vinte e um mil oitocentos e vinte e nove euros), por entrada em espécie, mediante a transmissão de uma participação financeira consistente no seguinte:
a titularidade sobre 50.000 (cinquenta mil) acções ordinárias, tituladas, nominativas, com o valor nominal de Euro 1 (um euro) cada uma da sociedade Waterventures ­ Consultoria, Projectos e Investimentos, S.A., (“Waterventures”) com sede no Largo Monterroio Mascarenhas, n.º 1, no concelho de Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e pessoa colectiva 513 546 910 e o capital social de € 50.000,00, nesta data empenhadas a favor do Banco Santander Totta, S.A. para garantia de todos os créditos (actuais, futuros, efectivos ou contingentes) de que  o Banco Santander Totta, S.A. seja ou venha a ser titular sobre a Waterventures em virtude das obrigações por esta assumidas ao abrigo de determinados contratos de financiamento; e
O direito ao reembolso da Dotação Aquisição realizada pela Fundadora na Waterventures, no valor de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), tal como definida no Contrato de Aportação de Fundos celebrado entre a Fundadora, a Waterventures e o Banco Santander Totta, S.A. no dia 15 de Julho de 2015;
ii.        A importância de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), por entradas em dinheiro.
b)    Por uma dotação no valor de € 30.000.000,00 (trinta milhões de euros) consubstanciada na transmissão de um crédito no mesmo valor, a pagar no prazo de dez anos, à razão de € 3.000.000,00 (três milhões de euros) por ano, nos termos e condições do Contrato de Aportação de Fundos celebrado entre a Fundadora, a Waterventures e o Banco Santander Totta, S.A. no dia 15 de Julho de 2015;
c)    Por outras dotações que vierem a ser contratadas;
d)    Pelo produto, em bens ou direitos, de quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou cedências a título gratuito, de quaisquer entidades, públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
e)    Por todos os bens, móveis ou imóveis, e direitos que a Fundação venha por outro modo a adquirir;
f)     Pelos rendimentos resultantes da gestão do seu património, em particular, pelos rendimentos de qualquer natureza distribuídos ou pagos por sociedades em que a Fundação participe directa ou indirectamente, nomeadamente a Oceanário de Lisboa, S.A.;
g)    Pelo produto dos empréstimos que venha a contrair;
h)    Pelos rendimentos provenientes dos serviços prestados no desenvolvimento da sua actividade.

2.   Para todos os efeitos, é expressa vontade da Fundadora conferir a natureza de rendimentos da Fundação aos benefícios económicos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior, bem como a quaisquer outros benefícios económicos auferidos pela Fundação com excepção dos relacionados com o capital inicial próprio referido na alínea a) do número anterior ou outros a que seja especificamente atribuída a natureza de capital próprio.

Artigo 7.º

(Investimentos, Financiamento e Contribuições)

1. A Fundação gere com total autonomia o seu património e orçamento, não obstante dever respeitar integralmente as regras e limitações da lei e dos presentes estatutos.

2. Com vista à prossecução dos seus fins ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura dos valores do seu património, a Fundação pode:

 

a) Alienar e onerar bens, móveis e imóveis, ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar investimentos, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
b) Realizar investimentos, em Portugal ou no estrangeiro, assim como negociar e contrair empréstimos e, para o efeito, prestar todo o tipo de garantias que se revelem necessárias ou convenientes.

3. Sem prejuízo do disposto em disposição legal imperativa, a Fundação não pode aceitar doações, heranças ou legados sujeitos a condição ou a encargo que contrariem o seu objecto, finalidade e independência.

Artigo 8.º

(Órgãos da Fundação)

São órgãos estatutários da Fundação o Conselho de Curadores, o Conselho de Administração, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo 9.º

(Conselho de Curadores)

1. O Conselho de Curadores é composto por três a quinze membros, e é constituído por membros pertencentes às seguintes categorias:
a) A Fundadora;
b) Membros Benfeitores;
c) Membros Regulares;
d) Membros Honorários.
2. Para os efeitos previstos na alínea a) do número 1 do presente Artigo, a Sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, SE é a Fundadora, cabendo-lhe sempre exercer a presidência deste órgão, através de representante indicado para o efeito.
3. O Presidente do Conselho de Curadores determinará o número de Membros Regulares deste Conselho.
4. Para efeitos previstos na alínea b) do número 1 do presente Artigo, são Membros Benfeitores aqueles a quem o Conselho de Curadores, sob proposta do seu Presidente, delibere, por maioria, atribuir essa qualidade.
5. A proposta de deliberação sobre Membros Benfeitores, a que alude o número anterior, será baseada na relevância de liberalidades concedidas à Fundação, dependendo a eleição da formalização da liberalidade, através de contrato escrito celebrado com a Fundação que, entre outros aspectos, preveja especificamente os respectivos montantes, prazos e forma de efectiva realização.
6. A duração do mandato de cada Membro Benfeitor, vitalícia ou não, será fixada no respectivo acto de nomeação, mas sempre sem prejuízo do número 12 infra.
7. Para efeitos previstos na alínea c) do número 1 do presente Artigo, os Membros Regulares do Conselho de Curadores serão designados, por maioria, pelo Conselho de Curadores, sob proposta do seu Presidente.
8. Os Membros Regulares devem ser personalidades de reconhecido mérito, prestigio e competência e terem integridade moral comprovada.
9.  O mandato dos Membros Regulares do Conselho de Curadores terá a duração de cinco anos, podendo ser prorrogado uma única vez por idêntico período. Pode, no entanto, o mandato de qualquer dos Membros Regulares ser renovado para além do segundo período, por proposta do Presidente e deliberação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Curadores.
10.  Para efeitos previstos na alínea d) do número 1 do presente Artigo, os Membros Honorários serão eleitos vitaliciamente por maioria do Conselho de Curadores, sob proposta do seu Presidente, com vista a distinguir personalidades ou organizações, não auferindo subvenções, nem tendo direito de voto.
11. Os membros do Conselho de Curadores que sejam pessoas colectivas devem designar uma pessoa singular que as represente no referido Conselho, por escrito, mediante comunicação dirigida ao Presidente do Conselho de Curadores.
12. A qualidade de membro do Conselho de Curadores cessa:
a) Por decurso do tempo do seu mandato, no caso dos Membros Regulares e, sendo o caso, dos Membros Benfeitores que sejam nomeados por prazo certo;
b) Por morte ou impedimento definitivo, ou por declaração de insolvência, dissolução, liquidação, ou qualquer forma de extinção, no caso de membros do Conselho de Curadores que sejam pessoas colectivas, em todas as categorias de membros com excepção da Fundadora, caso em que a sua qualidade passará a ser exercida por qualquer entidade para a qual hajam sido transmitidos os seus direitos e obrigações;
c) Por renúncia apresentada por qualquer membro, através de carta dirigida à Fundadora;
d) Pelo não cumprimento atempado das liberalidades acordadas com a Fundação, no caso dos Membros Benfeitores;
e) Por exclusão deliberada em escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos Membros do Conselho de Curadores em funções, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções, nos casos de todas as categorias de membros, com excepção da Fundadora.
13. O Conselho de Curadores reúne, pelo menos, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, ou da maioria dos membros do Conselho de Curadores, podendo as reuniões ter lugar presencialmente, ou através de quaisquer meios telemáticos adequados; o Conselho de Curadores poderá adoptar deliberações por escrito.
14. Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se representar nas reuniões pelo seu Presidente, mediante comunicação escrita previamente dirigida ao mesmo, com excepção das votações a que se refere o Artigo 16.º.
15. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, sendo-lhes, no entanto, atribuídas subvenções de presença e cobertos os custos inerentes, nomeadamente de transporte e acomodação, em montante a fixar por aquele Conselho, sem prejuízo do estatuído supra no número 10 do presente Artigo.
16. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
17. Os membros do Conselho de Administração e/ou da Comissão Executiva, bem como do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Curadores, a convite do seu Presidente, sem direito de voto.

Artigo 10.º

(Competência do Conselho de Curadores)

1. Compete ao Conselho de Curadores:

a) Garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e aprovar as linhas gerais do seu funcionamento e da prossecução dos seus fins;
b) Designar, nos termos do Artigo 11.º, n.º 4, os membros do Conselho de Administração.
c) Destituir os membros do Conselho de Administração;
d) Dar parecer prévio a qualquer deliberação do Conselho de Administração, sobre a prestação de quaisquer garantias a favor de terceiros e/ou a oneração de quaisquer bens da Fundação;
e) Dar parecer prévio a qualquer deliberação do Conselho de Administração, sobre a alienação de bens imóveis e de participações sociais detidos pela Fundação;
f) Dar parecer prévio à proposta de orçamento anual a deliberar pelo Conselho de Administração nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 12º infra;
g) Dar parecer prévio sobre as propostas do Conselho de Administração, apresentadas nos termos do Artigo 12.º, n.º 2, quanto à adopção e/ou alteração de quaisquer formas de organização interna da Fundação;
h) Designar os seus próprios membros, nos termos do Artigo 9.º;
i) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas do exercício preparados pelo Conselho de Administração;
j) Designar o Conselho Fiscal, nos termos do Artigo 15.º;
l) Definir o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como o valor das subvenções e ajudas de custo dos membros do próprio Conselho de Curadores, sob proposta de uma comissão composta por três membros do Conselho de Curadores, um dos quais o respectivo Presidente, dentro dos limites dos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração;
m) Dar parecer prévio a qualquer deliberação do Conselho de Administração quanto à aceitação de donativos, subsídios, heranças ou legados de quaisquer entidades.

2. A Comissão referida na alínea l) do número anterior é eleita pelo Conselho de Curadores, sob proposta do seu Presidente.

3. Sem prejuízo dos números anteriores, o Conselho de Curadores poderá, sob proposta do seu Presidente, que estabelecerá o respectivo prazo e demais condições, designar um ou mais consultores especiais, que lhe ficarão especialmente afectos, com vista à prestação de todo o apoio tido por necessário, útil ou conveniente no exercício das suas competências.

Artigo 11.º

(Conselho de Administração e seu funcionamento)

1. O Conselho de Administração é composto por três a nove membros, sempre em número ímpar, um dos quais será o Presidente, dele fazendo parte a Comissão Executiva conforme previsto no Artigo 13º.

2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, sendo renovável até duas vezes.

3. O Presidente e os restantes membros do Conselho de Administração são eleitos pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Presidente deste.

4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

5. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, trimestralmente e sempre que convocado:

a) pelo seu Presidente; ou
b) por dois dos seus membros.

6. As reuniões do Conselho de Administração poderão ter lugar presencialmente, ou através de quaisquer meios telemáticos adequados; o Conselho de Administração poderá adoptar deliberações por escrito.

7. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro.

Artigo 12.º

(Competência do Conselho de Administração)

1. Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração promover as iniciativas adequadas à realização dos fins da Fundação.

2. Compete ainda ao Conselho de Administração, sempre que considerar adequado adoptar e/ou alterar de quaisquer formas de organização interna da Fundação.

3. Compete também ao Conselho de Administração gerir o património da Fundação, bem como deliberar sobre propostas de modificação dos estatutos, de transformação e de extinção da Fundação, nos termos do Artigo 16.º infra e, em especial:

a) Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse fim, incluindo os actos previstos no Artigo 7.º;
b) Aprovar os planos anuais de actividade, no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício, submetendo-os ao parecer prévio do Conselho de Curadores;
c) Submeter o orçamento anual ao parecer prévio do Conselho de Curadores e aprová-lo até ao dia trinta de Novembro do ano anterior àquele a que respeitam, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 10º supra;
d) Aprovar, após parecer prévio do Conselho de Curadores, quaisquer custos, despesas, investimentos ou desinvestimentos, seja de que natureza forem, que não estejam previstos no último orçamento aprovado;
e) Aprovar o relatório, o balanço e contas do exercício preparados pela Comissão Executiva, submetendo-os à apreciação e aprovação do Conselho de Curadores, no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício;
f) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
g) Deliberar sobre a abertura de delegações ou outras formas de representação;
h) Proceder, após parecer prévio do Conselho de Curadores, à aceitação de donativos, patrocínios, comparticipações e subsídios destinados a projectos concretos da Fundação.

4. Sem prejuízo dos números anteriores, o Conselho de Administração poderá, sob proposta do seu Presidente, designar, por prazo certo que não poderá exceder o termo do mandato em curso, um ou mais consultores especiais, que lhe ficarão especialmente afectos, com vista à prestação de todo o apoio tido por necessário, útil ou conveniente no exercício das suas competências.

Artigo 13.º

(Comissão Executiva e seu funcionamento)

1. A Comissão Executiva faz parte do Conselho de Administração e é constituída por três ou cinco membros, um dos quais o seu Presidente.
2. A Comissão Executiva é eleita pelo Conselho de Administração na primeira reunião do mesmo que tiver lugar após a sua eleição, excepto se os seus membros tiverem já sido expressamente designados pelo Conselho de Curadores no âmbito da eleição do Conselho de Administração.
3. O mandato dos membros da Comissão Executiva é coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
4. Caso tal não haja já sido expressamente feito pelo Conselho de Curadores no âmbito da eleição do Conselho de Administração, nem pelo Conselho de Administração, a Comissão Executiva designará de entre os seus membros o Presidente. Caso o Presidente do Conselho de Administração integre a Comissão Executiva será este também o seu Presidente.
5. Caso o Presidente do Conselho de Administração presida também à Comissão Executiva, o membro em causa não pode acumular essas funções com a presidência de outros órgãos da Fundação.
6. Competem, em geral, à Comissão Executiva funções de gestão corrente da Fundação e, em especial:
a) Gerir a actividade corrente da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos;
b) Implementar a organização interna da Fundação, de acordo com as políticas gerais estabelecidas pelo Conselho de Administração, podendo propor ao Conselho de Administração a criação de novas estruturas internas de organização;
c) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência;
d) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deve pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
e) Submeter à apreciação do Conselho de Administração a proposta de relatório, balanço e contas do exercício anterior;
f) Elaborar anualmente um plano de actividades e um orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;
g) Contratar ou despedir e dirigir o pessoal da Fundação.
7. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros, podendo as reuniões ter lugar presencialmente ou através de quaisquer meios telemáticos adequados. A Comissão Executiva poderá adoptar deliberações por escrito.
8. As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
9. Os membros da Comissão Executiva podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro.

Artigo 14º

(Vinculação da Fundação)

1. O Conselho de Administração representa a Fundação, em juízo ou fora dele, com poderes de delegação em qualquer dos vogais do Conselho de Administração.
2. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser membro da Comissão Executiva.
3. O Conselho de Administração, bem como a Comissão Executiva podem constituir mandatários, delegando-lhes competência, ficando, nesse caso, a Fundação obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário nos termos estabelecidos no mandato.

Artigo 15º

(Fiscalização)

1. A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal composto por um Presidente e dois vogais e um suplente.
2. Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deverá obrigatoriamente ser uma sociedade de revisores oficiais de contas.
3. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal só podem ser renovados por uma vez.
4. O exercício do cargo de membro de qualquer outro órgão da Fundação é incompatível com exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal.
5. O Conselho Fiscal é designado pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Presidente deste, tendo os mandatos a duração de cinco anos.
6. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício, no prazo de trinta dias a contar da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
b) Fiscalizar a administração da Fundação;
c) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
d) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte e, em geral, verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação;
e) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à Fundação ou por ela recebidos;
f) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
g) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela Fundação conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
h) Convocar o Conselho de Curadores, quando o respectivo Presidente o não faça, devendo fazê-lo;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna da Fundação, se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por curadores, colaboradores da Fundação ou outros;
l) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da Fundação;
m) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos estatutos;
n) Participar nas reuniões do Conselho de Curadores sempre que convocado para o efeito ou, em qualquer caso, na reunião de apreciação das contas do exercício.
o) Elaborar, no prazo referido na alínea a) supra de cada ano, um relatório sobre a sua actividade em geral e sobre a sua acção fiscalizadora em particular.
8. Para o desempenho das suas funções, pode qualquer membro do conselho fiscal, conjunta ou separadamente:
a) Obter do Conselho de Administração a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e documentos da Fundação, bem como verificar as existências de qualquer classe de bens, designadamente dinheiro, títulos e bens, móveis ou imóveis;
b) Obter do Conselho de Administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da Fundação ou sobre qualquer dos seus negócios;
c) Solicitar a terceiros que tenham realizado operações por conta da Fundação as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações;
d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entendam conveniente.
9. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros, podendo as reuniões ter lugar presencialmente ou através de quaisquer meios telemáticos adequados. O Conselho Fiscal poderá adoptar deliberações por escrito.

Artigo 16.º

(Modificação dos Estatutos, Transformação, Fusão e Extinção da Fundação)

1. A modificação dos presentes Estatutos, a transformação, a fusão e a extinção da Fundação só podem ser deliberadas sob proposta do Presidente do Conselho de Administração ou de, pelo menos, dois dos seus membros, mediante aprovação em reunião do referido Conselho cumprido que seja o seguinte procedimento, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria:
a) qualquer proposta de modificação dos estatutos, transformação, fusão ou extinção está sujeita ao parecer prévio da Fundadora e, bem assim, do Conselho de Curadores; e
b) submetida à votação do Conselho de Administração, a proposta em causa terá de obter os votos favoráveis de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, incluindo o voto favorável do Presidente daquele Conselho.
2. Sem prejuízo das disposições legais imperativas aplicáveis e do disposto no número anterior, constitui causa de extinção da Fundação a cessação, por qualquer motivo, do Contrato de Concessão de Serviço Público de Exploração e Administração do “Oceanário de Lisboa”, celebrado a 9 de Junho de 2015 entre o Estado Português e a Oceanário de Lisboa, S.A..
3. Em caso de extinção da Fundação, o respectivo património, após liquidação, terá o destino que for indicado pela Fundadora, sem prejuízo das disposições legais imperativas aplicáveis, dos direitos e obrigações emergentes de contratos de dotação ou de aportação de fundos à Fundação, em vigor à data da extinção e, bem assim, do número seguinte.
4. Para efeito do disposto no número anterior, o património da Fundação poderá ser entregue a entidades que prossigam:
a) fins análogos aos da Fundação, ou
b) quaisquer outros fins de interesse social, nomeadamente, sem limitar, a Fundação Francisco Manuel dos Santos, fundação de utilidade pública também instituída pela Fundadora.

Artigo 17.º

(Vontade da Fundadora)

Os presentes Estatutos reflectem integralmente a vontade da Fundadora e quaisquer dúvidas que surjam quanto à interpretação ou aplicação dos mesmos deverão ser resolvidas pela mesma.